O Transtorno do Espectro do Autismo – TEA é uma condição de saúde caracterizada por déficit na comunicação social, comportamento, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais.
Os sintomas têm diferentes intensidades (graus de funcionalidade) e podem variar de pessoa para pessoa.
Tais variações podem ser da quase ausência de interação social e atraso mental, a leves sintomas e prejuízos, caso em que o autista consegue estudar e trabalhar, por exemplo.
Para ter acesso ao Benefício Assistencial, é preciso preencher dois requisitos:
1) Possuir “deficiência” (pode ser de qualquer natureza) que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015); e
2) Viver em estado de pobreza/necessidade.
Ainda, a Lei 12.764/2012, que versa sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece o seguinte:
1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados, ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.
Tal proteção é de suma importância, pois, assim, a legislação confere proteção previdenciária e assistencial às pessoas com autismo.
As perícias judiciais têm sido positivas e a Albano & Colombo já obteve diversas decisões favoráveis.
O benefício pode ser requerido tanto para crianças diagnosticadas com autismo, e que nunca contribuíram para a Previdência Social.
Nestes casos, por razões óbvias, não há que se falar em capacidade para o trabalho, porém é realizada análise sobre o impacto das patologias na limitação do desempenho de atividades, e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
A legislação tratou de trazer proteção previdenciária e assistencial a essas pessoas, em razão da dificuldade de inserção social e no mercado de trabalho, garantindo às pessoas com deficiência o BPC/Loas.
Para isso, é preciso comprovar que a pessoa vive em estado demiserabilidade/necessidade.
Mas esse requisito precisa ser analisado individualmente caso a caso, pois é muito comum e presenciado no escritório situações em que, mesmo não se encaixando em estado de miserabilidade, a pessoa com TEA conseguiu direito ao benefício, pois foram analisadas outras circunstâncias necessárias ao tratamento.
Embora a legislação determine “valores” para definir quem vive ou não em estado de miserabilidade, isso já foi relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, admitida a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não seja a renda per capita, visando à consagração dos princípios da dignidade da pessoa humana.
Importante destacar que o benefício assistencial à pessoa com deficiência é destinado a quem não possui condições de prover o próprio sustento, nem de tê-la provido por sua família, além de possuir deficiência, conforme falamos no início deste artigo.
A Lei estabelece, ainda, direitos decorrentes do autismo:
Por fim, destacamos a importância da atuação do advogado nesses casos, pois é fundamental requerer o integral cumprimento da Lei 12.764/12.
Lembre-se: você tem esse direito!
Então, você que é pai ou mãe de uma criança com autismo, ou se você mesmo possui TEA, exija que seus direitos sejam cumpridos! E se você quer lutar para assegurar seus direitos, saiba que estamos aqui para te dar as mãos e não soltar.
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